Fontes do Direito Internacional Público

sábado, 2 de fevereiro de 2008

Por Divad Wathils


O Direito Internacional Público é o conjunto de normas, princípios e costumes comumente aceitos pelos estados e organizações internacionais para regerem suas relações. Embora sem a mesma força coercitiva do direito interno de cada nação, esse conjunto é aceito quase universalmente e geralmente obedecido (SILVA, 2005).

Fontes são modos pelos quais o Direito se manisfesta, através delas surgirão normas jurídicas relacionadas a determinados sistemas. Os Fundamentos são circunstâncias que dão obrigatoriedade ao sistema jurídico vigente. Do gênero à espécie temos como exemplos, para as Fontes, a Lex Mercatoria, para os Fundamentos, o comércio internacional.

A classificação das fontes do direito internacional tem sido alvo de discussões e conflito entre os principais doutrinadores. Há os que defendem uma posição voluntarista, em que a expressão do elemento volitivo dos Estados se torna o único elemento criador do Direito. Estes doutrinadores defendem que os tratados internacionais são a fonte expressa, enquanto que os costumes são fonte tácita. É uma abordagem positivista, pois confia na letra legal para a garantia do direito das gentes. Há de se ressaltar aqui, que mesmo os costumes, aqueles que são tacitamente aceitos pelas nações, poderão estar positivados em textos de tratados ou outros atos dos Estados soberanos.

Posição conflitante com o voluntarismo é defendida pelos objetivistas. Estes amparam suas opiniões na divisão das fontes entre materiais e formais. Fontes materiais do direito seriam as caracterizadas pela exteriorização da vontade das partes, teríamos entre elas os tratados, os costumes, os princípios gerais do direito as decisões dos organizações internacionais e a eqüidade. As fontes formais tratariam do conteúdo de determinado sistema jurídico. Seriam o contrato, a doutrina, a analogia e a opinião pública.

Antes de ser oposta ao voluntarismo, a tese objetivista parece expandi-la, tornando o Direito Internacional mais apto a resolver as refregas entre os Estados da Sociedade Internacional que surgiram após a segunda grande guerra. Como todo direito positivado, a proposta voluntarista tende a engessar o Direito.

A Corte Permanente Internacional de Justiça, criada após a primeira grande guerra, foi sucedida pela Corte Internacional de Justiça (CIJ, Corte de Haia) que no artigo 38 de seu Estatuto arrola as fontes do direito que propugna: convenções internacionais, costume internacional, princípios gerais do direito e, sob ressalvas, as decisões judiciais e doutrina de juristas renomados.

Considerando apartadas as fontes listadas pelo Estatuto, e acrescentando outras reconhecidas pelo Direito Internacional, podemos rotulá-las como fontes principais (ou primárias) e fontes auxiliares (ou secundárias) (SILVA, 2005). Aquelas são as convenções, gerais ou especiais, o costume e os princípios gerais do direito (pacta sunt servanda, boa-fé, ônus da prova ao acusador, nullum crimen, nulla poena sine lege etc.)

As fontes secundárias, sobre as quais recaem as ressalvas, são as decisões judiciárias emanadas de tribunal competente e doutrina dos juristas mais competente das nações, a eqüidade e os atos unilaterais. Não existe hierarquia explícita entre as fontes do direito citadas, embora seja evidenciada pela prática internacional a determinada pelo aforismo lex especialis derrogat lex generali.

José Francisco Rezek (REZEK, 2002), chama as fontes de "expressão do Direito Internacional" e divide-as em: Convencionais (os tratados, acordos e convenções) e Extraconvencionais (o costume internacional, os princípios gerais de Direito, os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais). Considera ainda que a jurisprudência e doutrina e a analogia e eqüidade são instrumentos de interpretação (hermenêutica) e de compensação.



Referências:

AMARAL JR., Alberto do. IRBR-CACD - Manual do candidato. 2a Edição. FUNAG, Brasília, 2005.

REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público - Curso elementar. 9a Edição. Saraiva, 2002.

SILVA, Roberto Luiz. Direito interncional público. 2a Edição. Del Rey, Belo Horizonte, 2005.

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