Vida em technicolor

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Foram-se as cores. Esvaneceram-se enquanto descia o carro pelas ruas.
Acordei as 3:30 da manhã. Conversava com meu amigo (imaginário? acho que não porque era pelo messenger). Certo que de amor morreria ele resolveu antes agir e eu soneteio, livre e modernamente, aqui:

Vida em technicolor

Chove na memória
Choro de lágrimas desguarnecidas
Ia morrendo, mas vivia
Sem chão embaixo dos pés

Iam-se embora as cores
Em carros levados os amores
E alma presa em galés

Nas cinzentas tardes arrependidas
Frases param na garganta.
"Agora me deixe ir",
Alto a apaixonada raiva canta

A mente se perde em briga:
"Morra, morra amor
E mais nada diga"
(DG ou melhor Wathils - inspirado por Coldplay e Misfits)

Daqui a uns dias ele me dirá se as cores voltaram. Esperemos... pelo menos terá ganho uns versinhos.

Guerra do Iraque 'custa mais de US$ 3 tri', diz Stiglitz

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

No livro A guerra de US$ 3 trilhões - O custo real do conflito no Iraque (em tradução livre), a ser lançado nesta semana, Stiglitz e a co-autora Linda J. Bilmes investigam os números por trás da guerra e os prejuízos para a sociedade.

"Quando fomos à guerra, o governo Bush disse que iria custar entre US$ 50 bilhões e US$ 60 bi. Na época, um economista da Casa Branca (Larry Lindsey), disse que o custo poderia chegar a US$ 200 bi. Ele foi demitido e sua declaração considerada "bobagem". O custo estimado hoje é que exceda US$ 3 trilhões", disse Stiglitz em entrevista à BBC.

Para dar a dimensão deste custo, Stiglitz explica que apenas um sexto da quantia seria suficiente para, por exemplo, resolver todos os problemas de seguridade social nos Estados Unidos pelos próximos 50 a 75 anos.

"Atualmente os Estados Unidos dão US$ 5 bilhões de ajuda à África por ano. Isso representa 10 dias de guerra no iraque. Se incluirmos os outros custos seriam 7 a 8 dias. Isso contra um ano de ajuda à África."

"Pelo custo de duas semanas de guerra, poderíamos acabar com o analfabetismo no mundo", estima Stiglitz.

Conflitos anteriores

O livro ainda compara este conflito com outros, anteriores, em que os Estados Unidos estiveram envolvidos.

"Esta é a segunda maior guerra dos Estados Unidos, depois do Vietnã, e a segunda maior em custos, depois da 2ª Guerra Mundial. Mas quando vimos o custo por soldado, este é ainda maior no Iraque."

Segundo o economista, o custo de cada soldado na 2ª Guerra, em que 16,3 milhões de soldados americanos lutaram por quatro anos, foi de menos de US$ 100 mil (em valores ajustados para 2007), enquanto que a guerra do Iraque vem custando US$ 400 mil por soldado.

Stiglitz explica que, nesta guerra, uma das diferenças que contribui para o aumento do custo é que, normalmente, o número de soldados feridos em uma guerra corresponde a duas vezes o número de mortos, mas nesta guerra, segundo o economista, o número de feridos chega a 15 para cada soldado morto.

Muitos desses ferimentos são problemas que os Estados Unidos terão que bancar pelos próximos 50 anos, e isso acrescenta ao custo da guerra, diz Stiglitz.

"Uma das razões para escrever o livro é uma tentativa de mostrar o que está acontecendo", disse o economista à BBC.

"A devastação é grande", afirma. "Em uma em cada cinco famílias com um soldado deficiente, uma pessoa terá que pedir demissão do emprego para cuidar dele", diz.

Desaquecimento econômico

Para o Nobel de economia, a guerra do Iraque também tem participação no desaquecimento da economia americana e na possível recessão.

Segundo Stiglitz, o custo da guerra é muito alto e, para "esconder" esse custo, o governo americano relaxou as políticas de monitoramento e regulamentação, estimulando uma bolha de consumo, principalmente no mercado imobiliário.

"Estávamos com dinheiro emprestado, comprando tempo, e este tempo agora acabou. Estamos agora diante de uma desaceleração da economia e, possivelmente, uma recessão."

"A guerra também fez com que o preço do petróleo aumentasse muito. Isso é dinheiro jogado pelo ralo. Esse foi um dos grandes problemas dessa guerra para a economia. Antes da guerra, o preço era de US$ 23 a US$ 25 o barril de petróleo, e as bolsas de futuro acreditavam que a cotação permaneceria estável pela próxima década. Agora o preço do barril chega a US$ 100 - principalmente por causa das incertezas provocadas pela guerra."

Ao responder se os americanos teriam uma atitude diferente em reação à guerra se soubessem o custo de antemão, Stiglitz acredita que a resposta é sim.

"Se soubessem que teriam que pagar uma conta de US$ 3 trilhões com um resultado incerto - talvez haja paz no Oriente Médio, mas talvez não - eles diriam: 'Será que não podemos pensar num modo melhor de fazer isso?'."

Fonte:
BBC Brasil

El interés geopolítico de Brasil y Francia en el norte de Sudamérica

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Por Wathils

En el 13 de febrero de 2008, miércoles, el periódico español “El País” estampó en sus páginas: “Francia convertirá Brasil en una potencia militar”. Hacía referencia al encuentro entre el presidente brasileño Luís Inácio Lula da Silva y su homólogo francés Nicolas Sarkozy, que tratarían de acuerdos militares en San Jorge de Oiapoque, en Guayana Francesa. Según el periódico “el acuerdo ampliará la posición del gigante sudamericano como potencia militar regional”. Con tal acuerdo, los militares brasileños esperan obtener transferencia de tecnología suficiente para construir submarinos nucleares, aviones y helicópteros de combate. La cooperación francesa será pagada a través de grandes contratos con la industria (compañías como Eurocopter y DCNS) y, según el periódico, al riesgo de provocar una nueva corrida armamentista nuclear. También se quedó acertado que los dos países harán ejercicios militares en la frontera de sus territorios (la Guyana Francesa es un departamento ultramarino francés).

Pero todo ese movimiento se da en un tiempo de relativa paz en el subcontinente, encontrándose las relaciones entre los miembros del Mercosur completamente estables. Brasil y Argentina que durante siglos, antes y después de sus independencias, fueron espejos de las tensiones entre los imperios ibéricos, son ahora grandes socios comerciales. Las pequeñas economías de Uruguay, Bolivia y Paraguay no pueden hacer frente a los intereses de sus grandes vecinos, mientras sean parte del plano de estabilidad diseñado por los arquitectos de una grande Sudamérica, tal como la UNASUR, que en principio, es una unión aduanera que se formará con la conjunción del Mercosur y la Comunidad Andina.

El único foco de inestabilidad en el subcontinente está ubicado en su cuenca norte, mas exactamente en Colombia, Venezuela y Guayana (la antigua posesión del Reino Unido). Esa región fue siempre considerada por los EEUU como su área de influencia, así como todo el Caribe. Hoy ellos mantienen ayuda de millares de millones de dólares al gobierno Álvaro Uribe, en Colombia, alegando que sirve para sostener la “guerra” contra el tráfico de cocaína. Pero los americanos enfrentan la fuerte oposición a su dominio por parte del presidente Hugo Chávez en Venezuela, que en un pleito democrático, retiró la antigua élite favorable a los intereses yankees del poder en su país, mientras tenga ahora rayas de caudillo y dictador.

Hay, entre Venezuela y Colombia tensiones que se acercan a una opera bufa, con sus Jefes de Estado detrayéndose públicamente, pero que disfrazan la realidad que es la lucha de esta región por distanciarse de las ingestiones de los EEUU. Entre Venezuela y Guayana hay otro conflicto, mientras allí no sea ideológico, pero de fronteras. Alegan los venezolanos que el territorio a oeste del río Esequibo les pertenece. De hecho, tal reclamo no es nuevo, ya había sido llevado a Naciones Unidas en 1966 y guarda similitudes con la hecha por Argentina contra el Reino Unido por las Malvinas. Ahora el sitio del ejército venezolano en Internet presenta el territorio de Esequibo como suyo. En reacción a las pretensiones venezolanas, el gobierno Guayanés estudia permitir la instalación de una base militar norteamericana en su territorio. Colombia sufre también con guerrillas internas de extrema derecha e izquierda, herederas de antiguas discordias (liberales contra conservadores) y otras inducidas a fines del siglo XIX e inicio del siglo XX (la Guerra de los Mil Días, escenario del romance El Amor en los Tiempos del Cólera, de Gabriel García Marquez) por los EEUU y Francia para desestabilizar el país, dividirlo y así tomar el territorio que hoy es el canal de Panamá.

Tales conflictos preocupan los idealizadores de un mercado mayor para la América Latina. Brasil y sus socios en Mercosur dan claro apoyo a su vecina Venezuela, tanto por servir como un contrapeso a las ingestiones norteamericanas, como también por ser un importante parcero potencial en mercado común, poseyendo las mayores reservas de crudo descubiertas en el subcontinente. Brasil y Argentina desean reforzar la imagen del Mercosur como un foco de poder militar. En su visita al país platino (Buenos Aires, 20 y 21 de febrero de 2008), al mismo instante que su ministro de relaciones exteriores participaba de la Cúpula de Países Sudamericanos y Árabes (ASPA), Lula y su homóloga argentina Christina Kirchner, firmaron acuerdos de cooperación militar y energética (incluyendo la creación de una central nuclear bilateral), bien como resaltaban los avances en las negociaciones para la formación de la UNASUR. En este momento se quedó clara la preocupación argentina con sus proprias políticas internas, pues la falta de inversiones en plantas para producción de energía debe generar problemas en este inverno, mientras al Brasil interesa la proyección internacional de sus políticas. Tal movimiento no es, todavía, suficiente para apartar la posibilidad de intervención norteamericana (sea militar o política) en la cuenca norte de Sudamérica. Por eso surge la alianza entre Brasil y Francia.

Para Francia es necesario ampliar su influencia en el balance del poder internacional. Con inflación y desempleo altos, fuerte inmigración y bajo crecimiento del PIB, el país Europeo ve apagarse su brillo como potencia y una crisis llegar caso no se abran nuevos mercados. Así, desea preservar sus intereses y mantener sus dominios en un territorio que es el último vestigio de la Era de los Imperios en la América Latina. Esos dos países, ambos con fuerzas descomunales, flexionan sus músculos en sus fronteras, de manera amigable, pero con la intención de mostrar que no permitirán que estos pequeños conflictos se tornen un problema para todos.

Para Brasil, los negocios bélicos con Francia pueden mejorar incluso sus pretensiones a un asiento permanente en el Consejo de Seguridad de las Naciones Unidas y las negociaciones finales en la Ronda de Doha, ya que el gobierno Francés puede mas fácilmente ser convencido a reducir los grandes obstáculos que impuso a la caída de las subvenciones de la UE a la agricultura.


Datos:

Mapa del Mercosur

Abajo, mapa del Mercosur. Los países con colores mas oscuros son miembros permanentes, los de colores mas claros son asociados. México es un país observador, lo que confiesa la intención del bloc de expansión para allá de Sudamérica. Note que el Mercosur ya contiene la mayor parte de la América Latina y tiene un área y población comparable con el NAFTA, pero aún no es ni económica ni militarmente. Cuando completo, el bloc se llamará, probablemente, UNASUR/UNASUL.



Estados que componen el Mercosur, con su fecha de aceptación en el bloc:

Estados Miembros (EM)

Argentina (1991)

Brasil (1991)

Paraguay(1991)

Uruguay (1991)

Venezuela (2006)

Estados Asociados (EA)

Bolivia (1996)

Chile (1996)

Perú (2003)

Colombia (2004)

Ecuador (2004)

Estado Observador (EO)

México







Comparación entre Mercosur y Nafta:

Entidad

Área
km²

Población

PIB
millones de US$

PIB
per capita

US$

Países miembros

Mercosur (Ampliado=EM+EA)

17.320.270

365.555.352

2.970.543

6.996

10 (5 plenos)

NAFTA

21.588.638

430.495.039

12.889.900

29.942

3



UNASUR – Estados miembros actuales



Referencias: Folha de São Paulo (portugués), El País (español), Wikipedia (artículos Mercosul, Guerra de los Mil Días en portugués y español respectivamente), sitio del Ministerio de las Relaciones Exteriores de Brasil: Nota nº 79 - 21/02/2008, sitio de Gobierno Venezolano, todos disponibles en Internet.

Eleições e Democracia

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

Estão chegando as eleições brasileiras para prefeitos e vereadores. Muita propaganda enganosa virá, e muitos enaltecerão a democracia. Contra os demagogos, fico com um trecho de Hobsbawm sobre isso:
"...não é a democracia eleitoral que necessariamente assegura a liberdade de imprensa, os direitos dos cidadãos e um poder judiciário independente."


Mercosul - PIB Real e PPC

Dados compilados por Divad Wathils - 2007



Clique na figura para ver em tamanho original.

Os dados são de 2007, mas se referem ao ano que fechou em 31/12/2006. Vamos esperar os dados de 2007 do IMF (FMI) para ver como fica este quadro em 2008, o relatório World Economic Outlook está previsto para Abril deste ano.

Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - Estudos do Art 1º ao 5º

Por Divad Wathils

Natureza da LICC

Aprouve ao legislador colocar fora do corpo do Código Civil de 1916 normas que concernem à revogação das leis, a sua aplicação e interpretação e ao direito internacional privado. Esta técnica foi derivada do modelo alemão, conservando a matéria numa lei introdutória.

A LICC não é parte integrante do Código Civil, é autônoma ou independente, é lei introdutória do código civil, mas não pára nisso, por conter limitações específicas as leis em geral. Trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional, seus artigos constituem coordenadas essenciais às demais normas jurídicas, sejam civis, processuais, comerciais, administrativas, tributárias etc., e são aplicáveis a quaisquer leis.

Maria Helena Diniz a chama de lex legum, um conjunto de normas sobre normas. Constituindo um direito sobre o direito (“ein Recht über Recht”, “Überrecht”, “surdroit”, “jus supra jura”), um direito coordenador de direito, que não rege as relações pessoais e as de vida, mas sim normas.

A LICC não engloba apenas o direito civil, mas os diversos ramos do direito público e privado, em especial o Direito Internacional Privado; e uma norma cogente, aplicável a todas as leis.

Conteúdo e Funções da LICC

O Decreto-Lei 4.657/42 disciplina as próprias normas jurídicas, assinalando-lhes o modo de entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, a classificação hierárquica dos preceitos, indicando dimensões espaço-temporais (DINIZ usa espácio, mas nós não, por tratar-se de um regionalismo, ao que se deve preferir espaço, HOUAISS).

A Lei de Introdução é um código de normas, já que tem por conteúdo a disciplina:

  1. do início e da obrigatoriedade da lei (art 1º)

  2. do tempo de obrigatoriedade da lei (art 2º)

  3. da garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente (art 3º)

  4. dos mecanismos de integração das normas, quando houver lacuna legal (art 4º)

  5. dos critérios de hermenêutica (art 5º)

  6. do direito intertemporal, assegurando a certeza, segurança e a estabilidade do ordenamento (art 6º)

  7. do direito internacional privado brasileiro (arts 7º a 17), abrangendo normas pertinentes à pessoa e a família (arts 7º e 11), aos bens (art 8º), às obrigações (art 9º), à sucessão por morte ou por ausência (art 10), à competência judiciária brasileira (art 12), à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro (art 13), à prova do direito alienígena (art 14), à execução de sentença proferida no exterior (art 15), à proibição do retorno (art 16), aos limites da aplicação de leis, atos e sentenças de outro país no Brasil (art 17).

  8. dos atos civis praticados, no estrangeiro, por autoridades consulares brasileiras (arts 18 e 19)

LICC e a questão da aplicação das Normas jurídicas

A norma deve ser geral, referindo-se a uma série de casos indefinidos, afastando-se e evitando sua conformação a casos concretos.

O afastamento da norma ao fato cria um hiato, embora sanável. A norma é um modelo funcional que contém, em si, o fato. As dificuldades de qualificação de um fato à norma podem ser devidas a dois fatores:

  1. A falta de informação sobre os fatos do caso.

  2. A indeterminação semântica dos conceitos normativos

A palavra lacuna é às vezes usada para definir os problema acima (KANTOROWICZ), causando confusões. Alchourròn e Bulygin introduziram algumas distinções terminológicas, diferenciando as “lacunas de conhecimento” das “lacunas de reconhecimento”:

Lacunas de conhecimento referem-se a casos individuais que, por falta de informação fática,

o juiz não sabe se pertencem ou não a uma determinada classe ou tipo.

Lacunas de reconhecimento são originadas pelo que Hart denomina de “problema de penumbra”, que são originadas de certos problemas de semântica. Não são lacunas jurídicas tradicionais, ou seja, não têm nada que ver com problemas de completude ou incompletude da lei.

A lacuna constitui um estado incompleto do sistema que deve ser aterrado ante o princípio da plenitude do ordenamento jurídico. Daí a importante missão do art 4º da LICC, que dá ao magistrado, impedido de furtar-se a uma decisão, a possibilidade de integrar ou preencher a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada.

Ao lado do princípio da plenitude do ordenamento jurídico situa-se o da unidade da ordem jurídica, que pode nos levar a correção do direito incorreto. Se se apresentar uma antinomia real, ter-se-á um estado incorreto do sistema, que necessitará ser solucionado. Para tanto, o jurista lançará mão de uma interpretação corretiva guiado pela interpretação sistemática (arts 4º e 5º), mantendo-se dentro dos limites demarcados pelo direito. Ao fazê-lo, o magistrado deverá indicar quais os critérios que foram usados.

LICC e a vigência espaço-temporal

Em relação aos conflitos de tempo, a LICC visa analisar e apontar as soluções para os seguintes problemas:

  1. os alusivos aos princípios norteadores da efetividade das leis desde sua vigência

  2. os relativos às conseqüências da vacatio legis, que possibilita a divulgação da lei nova, sendo que, enquanto não escoar tal prazo, a norma revogada continuará em vigor, apesar de já publicada a lei que o revogou

  3. os atinentes à excepcionalidade da norma com eficácia suspensa e seus efeitos no plano hermenêutico

  4. os condizentes com a permanência ou não da norma. A permanência da norma indica que a lei, uma vez promulgada e publicada, obrigará indefinidamente até que seja revogada por outra lei

  5. os que dizem respeito à aplicação da lei nova ou da antiga já revogada aos efeitos decorrentes de relação jurídica pretérita.

Com isso, percebe-se que três são os princípios relativos à aplicação da lei no tempo especificados na LICC:

  • o da obrigatoriedade

  • o da continuidade

  • o da irretroatividade

A LICC prevê também princípios para solução de antinomias no espaciais, originários das relações internacionais. É claro que a lei, por ser criadora e criatura dos estados soberanos, apenas terá vigência dentro do Estado que a promulgou. Todavia este princípio não pode ser aplicado de modo absoluto, sem comprometer a soberania nacional e a ordem da sociedade internacional, os Estados modernos têm permitido que, em seu território, se apliquem, em determinadas hipóteses, normas estrangeiras, admitindo destarte a extraterritorialidade.

Territorialidade e extraterritorialidade correspondem a tendências legislativas contidas na LICC. A territorialidade corresponde aos efeitos das leis sem se considerar as estrangeiras. A extraterritorialidade se relaciona com aos efeitos das leis além das fronteiras do país, havendo permissão legal ao juiz para aplicar normas estrangeiras.

Análise Técnico-científica

Trataremos a seguir da LICC nos seus artigos 1º a 5º, por tratarem de matéria pertinente ao estudo da hermenêutica jurídica.

O Processo Legislativo (art 1º)

A maioria dos Estados modernos delega a formulação do direito exclusivamente ao legislador. Apenas nos países anglo-saxões é que há forte predominância do direito consuetudinário.

O processo legislativo vem a ser um conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas, pelas quais há de passar o projeto de lei, até a sua transformação em lei vigente. Em regra os trâmites constitucionalmente previstos são: iniciativa, discussão, deliberação, sanção, promulgação e publicação.

Revogação (art 2º)

Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando-se sua obrigatoriedade. É um gênero de duas espécies:

  1. a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior por ter a nova lei regulado inteiramente a matéria, ou por haver entre ambas incompatibilidade implícita ou explícita

  2. a derrogação, que é tornar sem efeito parte da norma. A norma derrogada não perderá sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que perderão a obrigatoriedade.

A revogação poderá ainda ser:

  1. expressa, quando a norma revogadora declarar qual a lei que está extinta em todo ou em parte

  2. tácita, quando houver incompatibilidade entre a nova lei e a antiga, mesmo que naquela não conste a expressão “revogam-se as disposições em contrário”.

Possibilidade de existência da antinomias aparentes e reais (art 2º)

A antinomia real existe quando, segundo Tércio Ferraz Jr., houver oposição total ou parcial entre duas normas, emanadas de entidades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permiti-lhe uma saída nos quadros de um dado ordenamento. Os critérios de solução (hierárquico, cronológico e da especialidade) existentes não resolverão, ficando o intérprete e aplicador sem meios para escapar da antinomia.

Para haver a antinomia real é necessário a concorrência de três critérios: a) incompatibilidade; b) indecibilidade; c) necessidade de decisão.

A antinomia aparente se dará se os critérios de solução forem suficientes e integrantes do ordenamento jurídico vigente. São os critérios de solução das antinomias:

  1. critério hierárquico (lex superior derogat legi inferiori);

  2. critério Cronológico (lex posterior derogat legi priori);

  3. critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali)

Repristinação (art 2º)

Quando o legislador derroga ou ab-roga uma lei que revogou a anterior, fica a questão de saber se a norma anteriormente revogada ganha força novamente, recuperando sua vigência, independente de declaração expressa.

Pelo art 2º, parágrafo 3º, a lei revogadora de outra lei não terá efeito repristinatório sob a velha lei, a não ser que haja expresso pronunciamento na lei atual. Esse dispositivo de fato, proíbe a repristinação automática.

Obrigatoriedade da norma (art 3º)

A lei necessita ser amplamente reconhecida pelos seus destinatários. A lei depois de publicada e decorrido, se houver, o prazo de vacatio legis, tornar-se-á obrigatoria para todos, não cabendo a escusa do desconhecimento ou do erro. O princípio ignorantia juris neminem excusat repousa numa razão de interesse social, pois seria o caos se a obrigatoriedade de uma lei dependesse de seu conhecimento ou da ignorância do qualquer um de seus destinatários.

Questão das lacunas no direitos (art 4º)

Uma vez admitida a existência de lacunas jurídicas, surge sua identificação ou constatação. Para suplantar as lacunas a LICC e a legislação correlata nos dispõe dos seguintes meios:

  1. a analogia

  2. o costume

  3. os princípios gerais de direito

  4. a eqüidade

O caráter hermenêutico do art 5º

O artigo 5º da LICC surge como ferramenta ao magistrado para legitimar o processo hermenêutico de interpretação das normas, conferindo aplicabilidade das normas jurídicas as relações sociais; estendendo o sentido da norma a relações novas, inexistentes ao tempo de sua feitura; temperando o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social. É a hermenêutica que contém os princípios e regras bem ordenadas que fixam os critérios que nortearão a interpretação.


Referências Bibliográficas

DINIZ, Maria H. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 12a Edição. Saraiva, São Paulo, 2007.

Links:

LICC - Texto completo:

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del4657.htm

Kalrtoons

Eu gosto de visitar o site The Economist. Entre as coisas que mais me agrada lá estão os inteligentes cartuns do KAL (Kevin Kallaugher). Veja este sobre a recente crise no mercado americano:
Link:
http://www.economist.com/

Europa antes da Dupla Revolução - O "Ancien Régime"

A Europa Antes da Dupla Revolução – O Ancient Régime
Resumo de aula de História – Prof. Robert Weiner

Por Divad Wathils


Passados os tempos medievais, mudanças substanciais ocorreram na Europa desde a Renascença Italiana até a Revolução Francesa (ou a Dupla Revolução para usar o termo cunhado por E. J. Hobsbawm). Mesmo assim a Europa ainda continuava a ser tipicamente medieval, especialmente para aqueles desprovidos de um bom leito no nascimento, ou seja, entre 75% a 90% de sua população. O Velho Mundo era predominantemente agrário, os fazendeiros praticavam agricultura de subsistência, e as técnicas agrícolas usadas não tinham evoluído muito desde o fim do Império Romano. Fome e doenças eram comuns. “A vida ainda era indecente, brutal e curta” dizia Thomas Hobbes no século XVII.

Como resultado disto, o sistema social da Europa era “tradicional”, com a população dividida em castas, chamados de “estados”: O primeiro estado era o clero, o segundo a aristocracia e a nobreza, e o terceiro era a burguesia, os camponeses, os artesãos, trabalhadores urbanos e o resto do povo. Mesmo nas sociedades mais desenvolvidas, esmagadora parcela da população era rural. Os camponeses formavam 75% da população na Inglaterra e 97% na Rússia, e era para eles que a vida era mais difícil. A servidão era prática comum, incluindo penas semelhantes as infligidas aos negros desobedientes nas Américas, este sistema vigorou até 1848 em partes da Prússia, no Império Austro-Húngaro e até 1863 no Império Russo.

Clero e aristocracia representavam, na maioria dos países, não mais que 5% da população cada. E viviam em um mundo à parte com costumes, privilégios, obrigações, e mesmo leis diferentes. Havia uma diferença enorme entre eles e o Terceiro Estado. As classes médias eram também um pequeno grupo, embora estivessem crescendo tanto em tamanho como em importância, na Europa Ocidental. A despeito deste crescimento, um status maior e o acesso à riqueza, ainda dependiam de sorte no nascimento e não de mérito.

Na parte Oriental da Europa o tempo havia parado, era comum o tipo de vida medieval na Romênia, Bulgária, Sérvia, partes da Polônia.

No campo político, a maior parte dos Estados eram soberanos e territoriais, mas não eram estados “nacionais”, pois não eram estados-nação. Nos seus territórios estavam compreendidos vários povos, identificados por raças, línguas e costumes diferentes. Não havia ainda sido inculcado no povo a noção de nação. Os habitantes eram súditos e não cidadãos.

Os estados eram, em geral, monarquias absolutas, e o poder real era emanado de Deus, ou resultado do direito natural, e não havia separação entre os bens do rei e do Estado. “Eu sou o Estado, o Estado sou Eu. Ele é uma extensão de minha pessoa”, disse Luís XIV, o Rei Sol, da França, no século XVII. Estes regimes eram sustentados pela aristocracia, clero e pela ainda incipiente burguesia.

No século XVIII muitos estados já haviam se tornado constitucionais. O mais importante destes era a Grã-Bretanha, que evoluiu da Revolução Gloriosa (ou ainda Revolução sem Sangue) no ano de 1688. Havia ainda repúblicas como a Holanda, sem monarcas mas com aristocracia, criada com a Paz de Münster, em 1648, cujos governadores eram descendentes de Guilherme de Orange, herói da revolta contra os espanhóis.

Grande parcela da população européia era religiosa, profundamente supersticiosa e analfabeta. Mesmo o clero, incluindo o padre da cidade, mal sabia ler ou escrever. O camponês mal saía da propriedade de seu patrono, muitos nem conheciam o condado ao lado. Qualquer um que se aventurasse fora de sua área era visto como um estrangeiro.

Apesar disto, a era anterior ao século XVIII, precisamente do século XIV ao XVII, foi de mudanças rápidas, com o Iluminismo Italiano se espalhando pelo norte, centro e oeste do continente, dando ênfase ao ensino clássico, crítica aos textos, propagando idéias como o secularismo, individualismo e até humanismo. Claro que estas idéias só chegavam aos ricos, os pobres não tinham tempo para perder aprendendo novas coisas.

A Reforma Protestante, que perdurou do início do século XVI até a metade do século XVII, destruiu a unidade da civilização católica medieval. A Reforma desafiou muitas das crenças existentes até então, criou uma guerra sangrenta em que nenhum dos lados pode sair vencedor. Em decorrência disto, surgiu a necessidade da tolerância religiosa com a possibilidade de convivência de múltiplas crenças e verdades (agora relativas).

A revolução científica, ou a Era da Razão, como geralmente é conhecido o século XVII, trouxe um sentimento de poder às elites educadas, dando-lhes um entendimento maior do universo e mais metodologias científicas modernas. O progresso foi possível e o futuro tornou-se mais importante que o passado. Antes do século XVII a Europa já era militarmente superior ao oriente, mesmo quando comparada aos chineses, embora estes possuíssem maior desenvolvimento tecnológico. Somente nesta época a Europa consegue equiparar-se e ultrapassar, tecnologicamente, os países asiáticos.

No século XVIII as forças da mudança eram grandes e importantes, isto era evidente na área econômica: especialmente na Grã-Bretanha, Holanda e França o comércio se ampliava e criava uma riqueza viva. Onde o capitalismo comercial era mais forte, uma indústria manufatureira, dominada pelos mercadores capitalistas, se expandia. Uma melhora significativa nas técnicas agrárias, principalmente nos Países Baixos e Grã-Bretanha, começou a gerar excessos de produção de alimentos. Este excesso possibilitou o crescimento urbano. Entre 1760 e 1780 um processo que veio a ser chamado de Primeira Revolução Industrial estava sendo gerado na Grã-Bretanha.

As mudanças econômicas trouxeram incremento às mudanças sociais, especialmente o crescimento de uma classe média (ou classes médias), quanto maior o crescimento econômico, maior a classe média. Com o aumento do dinamismo e a competição entre os estados, eles se tornaram mais eficientes e centralizados, e muitos dos líderes do século XVIII, chamados déspotas esclarecidos, perceberam que o estado não era só uma extensão de sua personalidade.

O impacto cumulativo das mudanças culturais, econômicas e sociais produziu um rico e variado movimento cultural que chamamos de “Iluminismo” (Erklärung). Os iluministas acreditavam que um governo existia para servir aos propósitos dos governados. Eles deveriam ser eficientes e tolerantes. Acreditavam ainda que o progresso era possível e necessário, que as instituições deveriam se sujeitar ao escrutínio da razão, e que a educação poderia trazer mais felicidade.

As mudanças sociais e políticas se espalharam na Europa geralmente com mais intensidade do ocidente para o oriente e dos Estados setentrionais para os meridionais. Estados altamente competitivos tinham noção tácita de que no continente existia um sistema de equilíbrio de poder, através do qual buscavam evitar a hegemonia de um único Estado ou uma “Monarquia Universal”. Na metade final do século XVIII existiam na Europa cinco grandes potências: Grã-Bretanha, França, Prússia, Áustria e Rússia, sendo a primeira delas a mais dinâmica e a maior do mundo, a França era a mais forte potência continental. O Império Austríaco, cujo monarca Habsburgo era ainda senhor de cerca de 330 insignificantes Estados germânicos (conhecido como o Sacro Império Romano-Germânico), servia como contra-peso histórico às ambições francesas a oeste e otomanas a leste. A Prússia estendeu seu poderio militar e econômico sob o comando de Frederico, o Grande, monarca Hohenzollern que reinou de 1740 a 1786.

Mesmo com muitos europeus ainda vivendo de uma maneira profundamente tradicional, com visão limitada do mundo, alguns já estavam vivendo num mundo muito mais moderno e dinâmico. Neste momento uma grande mudança era inevitável.

Europa 1882

sábado, 2 de fevereiro de 2008



Ao fim de 1882 os impérios centrais (Alemanha, Austro-húngaro e Itália, em azul), que se preparavam para uma batalha pelo poder na Europa, formam a Tríplice Aliança.

França e Inglaterra formavam a Entente Cordiale, e a Rússia fechava acordos com a Inglaterra e, secretamente, com a Itália. Um barril de pólvora se formava.

FONTE:

HISTORICAL MAPS. Perry-Castañeda map collection. Encontrado em http://www.lib.utexas.edu/maps/historical/index.html (02/03/2008).

Fontes do Direito Internacional Público

Por Divad Wathils


O Direito Internacional Público é o conjunto de normas, princípios e costumes comumente aceitos pelos estados e organizações internacionais para regerem suas relações. Embora sem a mesma força coercitiva do direito interno de cada nação, esse conjunto é aceito quase universalmente e geralmente obedecido (SILVA, 2005).

Fontes são modos pelos quais o Direito se manisfesta, através delas surgirão normas jurídicas relacionadas a determinados sistemas. Os Fundamentos são circunstâncias que dão obrigatoriedade ao sistema jurídico vigente. Do gênero à espécie temos como exemplos, para as Fontes, a Lex Mercatoria, para os Fundamentos, o comércio internacional.

A classificação das fontes do direito internacional tem sido alvo de discussões e conflito entre os principais doutrinadores. Há os que defendem uma posição voluntarista, em que a expressão do elemento volitivo dos Estados se torna o único elemento criador do Direito. Estes doutrinadores defendem que os tratados internacionais são a fonte expressa, enquanto que os costumes são fonte tácita. É uma abordagem positivista, pois confia na letra legal para a garantia do direito das gentes. Há de se ressaltar aqui, que mesmo os costumes, aqueles que são tacitamente aceitos pelas nações, poderão estar positivados em textos de tratados ou outros atos dos Estados soberanos.

Posição conflitante com o voluntarismo é defendida pelos objetivistas. Estes amparam suas opiniões na divisão das fontes entre materiais e formais. Fontes materiais do direito seriam as caracterizadas pela exteriorização da vontade das partes, teríamos entre elas os tratados, os costumes, os princípios gerais do direito as decisões dos organizações internacionais e a eqüidade. As fontes formais tratariam do conteúdo de determinado sistema jurídico. Seriam o contrato, a doutrina, a analogia e a opinião pública.

Antes de ser oposta ao voluntarismo, a tese objetivista parece expandi-la, tornando o Direito Internacional mais apto a resolver as refregas entre os Estados da Sociedade Internacional que surgiram após a segunda grande guerra. Como todo direito positivado, a proposta voluntarista tende a engessar o Direito.

A Corte Permanente Internacional de Justiça, criada após a primeira grande guerra, foi sucedida pela Corte Internacional de Justiça (CIJ, Corte de Haia) que no artigo 38 de seu Estatuto arrola as fontes do direito que propugna: convenções internacionais, costume internacional, princípios gerais do direito e, sob ressalvas, as decisões judiciais e doutrina de juristas renomados.

Considerando apartadas as fontes listadas pelo Estatuto, e acrescentando outras reconhecidas pelo Direito Internacional, podemos rotulá-las como fontes principais (ou primárias) e fontes auxiliares (ou secundárias) (SILVA, 2005). Aquelas são as convenções, gerais ou especiais, o costume e os princípios gerais do direito (pacta sunt servanda, boa-fé, ônus da prova ao acusador, nullum crimen, nulla poena sine lege etc.)

As fontes secundárias, sobre as quais recaem as ressalvas, são as decisões judiciárias emanadas de tribunal competente e doutrina dos juristas mais competente das nações, a eqüidade e os atos unilaterais. Não existe hierarquia explícita entre as fontes do direito citadas, embora seja evidenciada pela prática internacional a determinada pelo aforismo lex especialis derrogat lex generali.

José Francisco Rezek (REZEK, 2002), chama as fontes de "expressão do Direito Internacional" e divide-as em: Convencionais (os tratados, acordos e convenções) e Extraconvencionais (o costume internacional, os princípios gerais de Direito, os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais). Considera ainda que a jurisprudência e doutrina e a analogia e eqüidade são instrumentos de interpretação (hermenêutica) e de compensação.



Referências:

AMARAL JR., Alberto do. IRBR-CACD - Manual do candidato. 2a Edição. FUNAG, Brasília, 2005.

REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público - Curso elementar. 9a Edição. Saraiva, 2002.

SILVA, Roberto Luiz. Direito interncional público. 2a Edição. Del Rey, Belo Horizonte, 2005.

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